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08/11/2023

Câmara Municipal de Vereadores aprova projeto de lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024

Matéria legislativa conta com as normas relativas às emendas individuais do Poder Legislativo

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O Projeto de Lei do Poder Executivo nº 114/2023 foi aprovado, por unanimidade, na sessão ordinária de terça-feira, 7 de novembro. A matéria legislativa dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro referente ao ano de 2024.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, delimitando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo, eventualmente, sobre alterações na legislação tributária. Ela é uma exigência do art. 165 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000).

A Lei nº 101/2000 diz, também, que cabe a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecer adicionalmente metas fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a estimativa e a compensação da renúncia de receita e a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, avaliando os riscos fiscais.

Assim, o projeto de lei define as prioridades e as metas da Administração para o ano de 2024, extraídas do Plano Plurianual que, de sua vez, estabelece os objetivos para um período de quatro anos, baseado no diagnóstico das necessidades e dificuldades do Município.

O Poder Executivo Municipal destaca que, para atender os anseios da comunidade de Nova Petrópolis, é necessário e obrigatório que a Administração esteja adequada à realidade da receita para, a partir desta, fixar a despesa.

A Prefeitura ressalta, ainda, que no curso do exercício financeiro, buscará novos recursos junto à União e ao Estado do Rio Grande do Sul, objetivando incrementar o atendimento à comunidade de Nova Petrópolis por meio de obras e serviços de qualidades.

NORMAS RELATIVAS ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, de autoria do vereador Alexandre da Silva (PSB), foi aprovada na sessão ordinária do dia 4 de julho de 2023. A matéria legislativa acresce o Artigo nº 100-A à Lei Orgânica Municipal, tornando obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA).

As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, visto que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

De acordo com Alexandre, os projetos ou emendas de iniciativa do Poder Legislativo só podem constar no Orçamento Municipal por meio de remanejamento de recursos, anulando-se outra despesa do mesmo valor.

“As emendas parlamentares impositivas são parte do orçamento público, cuja aplicação é feita pelo Poder Executivo, mas indicada por vereadores. Elas recebem esse nome porque são realizadas por meio de emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual, que é votado anualmente pelos vereadores para o ano seguinte”, explica Silva.

Com a aprovação da Proposta da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, o Poder Legislativo terá direito a emenda individuais, destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições, e prevê a reserva de 1,2% da receita corrente líquida municipal no exercício anual.

A Seção V do Projeto de Lei nº 114/2023 dispõe sobre as normas gerais das emendas ao Projeto de Lei de Orçamento.

De acordo com o Artigo 31 dessa seção, toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 5.015, de 4 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas da LDO.

Não serão admitidas as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. Também serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas pela LDO as emendas:

- que acarretarem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

- que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

- que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito.

Já a Subseção II da Seção V do Projeto de Lei nº 114/2023 dispõe sobre o Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais.

O Artigo 33 dessa subseção afirma que é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emenda individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária.

Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Caso as emendas contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazo estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação.

Conforme o inciso 2º do Artigo 34 do Projeto de Lei nº 114/2023, o valor limite para a apresentação das emendas individuais por vereador será obtido a partir da divisão do montante de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas do limite individual mencionado acima.

Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais.

Segundo o Artigo 35 do Projeto de Lei nº 114/2023, as entidades privadas indicadas pelos vereadores como beneficiadas deverão apresentar Plano de Trabalho, sujeito à fiscalização e aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter: cronograma físico e financeiro; plano de aplicação das despesas; informações de conta corrente específica e metas a serem atingidas de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. O Plano de Trabalho deverá ser apresentado nos primeiros 30 dias do exercício financeiro, junto ao gabinete da Secretaria Municipal de Administração.

As entidades, projetos, ações ou obras a serem indicadas pelos vereadores e os valores correspondentes aos recursos serão anexados juntamente à Lei Orçamentária Anual (LOA), que ainda será encaminhada pelo Poder Executivo Municipal neste ano.

CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação Câmara Nova Petrópolis

Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis